A verdade absoluta e transparência desse Processo trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com os recursos transferidos por meio do Convênio 1510/2003 (Siafi 504347) (Peça 2, p. 25-33), no valor de R$ 170.000,00, celebrado entre o então Ministério da Assistência Social e o Município de Bayeux-PB, tendo por objeto a assistência financeira para atender ações sociais e comunitárias, conforme o Plano de Trabalho (Peça 2, p. 13-17), com vigência estipulada para o período de 24/12/2003 a 2/7/2005. 2. No âmbito do TCU, após regular tramitação, a Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB) analisou, no mérito, o feito, cuja instrução, por esclarecedora, reproduzimos como parte deste Relatório (Peças 52 a 54).
Instrução
No caso em exame, considerando que o ato imputado aos responsáveis foi não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio 1510/2003 (Siafi 504347), celebrado entre o então Ministério da Assistência Social e o Município de Bayeux/PB, devido ao pagamento, mediante saque em espécie, por mercadorias não contempladas na atividade econômica original da fornecedora e sem a entrega delas estar atestada nas notas fiscais correspondentes; não comprovação do efetivo recebimento e destino dos produtos adquiridos; o início da contagem do prazo prescricional deverá coincidir com a data do saque, ou seja, 19/10/2004 (peça 2, p. 59). Sendo assim, em razão de ter transcorrido mais de 10 anos entre esta data e a data que ordenou a citação (21/11/2016 – peça 14), constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão
Por meio do Acórdão 2014/2018- TCU 2ª Câmara, o TCU adotou a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento considerou prescrita a pretensão punitiva. Assim, a condenou à devolução dos valores imputados a título de débito, sem aplicar multa.
Recurso de Revisão
Contra o referido Acórdão foi interposto recurso de revisão alegando, em síntese:
(i) Nulidade da citação;
(ii) Prescrição
O Recurso de Revisão aguarda pauta para julgamento.
Fonte: Assessoria/BlitzParaíba