Brasil Gerais

Empresário em MG é multado por obrigar funcionários a trabalhar no feriado

Por Jr Blitz

28/04/2023 às 13:02:39 - Atualizado há
 Um empresário do ramo comercial foi multado após utilização da mão de obra quatro funcionários no feriado do Dia do Trabalhador do ano passado, 2022. O fato aconteceu em Poços de Caldas, em Minas Gerais. 
O juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo, condenou o empregador a pagar uma multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquela região. Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibição de utilização de mão de obra dos comerciários no dia 1º/5/2022. “Porém, mesmo diante da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utilização da mão de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscalização”.
Para o julgador, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da CCT 2022, que disciplina o trabalho em feriados e prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.
“Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes”, ressaltou o juiz. 

Confissão ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta [não manifestada expressamente]. “A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário”. Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores. *Estagiária sob supervisão do editor Benny Cohen  
Fonte: Estadão
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